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terça-feira, 10 de abril de 2012

Veja aposta na desinformação por desconhecimento ou má-fé - ou ambos.Resposta do presidente da CUT ao blog de Reinaldo Azevedo a respeito da campanha pelo fim do imposto sindical

Plebiscito Nacional CUT


Veja aposta na desinformação por desconhecimento ou má-fé - ou ambos

Resposta do presidente da CUT ao blog de Reinaldo Azevedo a respeito da campanha pelo fim do imposto sindical
Escrito por: Artur Henrique, presidente da CUT

A CUT sempre defendeu um jornalismo sério e competente, em que uma coisa é a opinião do jornalista e outra é a tentativa de distorcer a informação para os leitores.

Respeito a opinião do jornalista, embora não concorde com ela, mas não posso aceitar é a desinformação – por desconhecimento ou ma-fé, ou ambas.
Seu comentário a respeito da Campanha da CUT por Liberdade e Autonomia Sindicais, pela ratificação da Convenção 87 da OIT e pela substituição do imposto sindical por uma contribuição aprovada em assembleia é no mínimo carregada de preconceito e desconhecimento histórico. Senão vejamos:

1)    Você diz que “o fim do imposto sindical nunca foi uma reivindicação para valer do sindicalismo cutista e que só agora torna-se uma Campanha Nacional”
Vamos aos fatos: a CUT nasceu em agosto de 1983 colocando em seu estatuto, no artigo 4º, no item Princípios, que a entidade: “a) defende que os trabalhadores se organizem com total independência frente ao Estado e autonomia frente aos partidos políticos, e que devam decidir livremente decidir suas formas de organização, filiação e sustentação material. Nesse sentido, a CUT lutará pelos pressupostos consagrados na Convenção 87 da OIT (...)”.
Em 1985, em sua 1ª Plenária Nacional, a CUT aprovou resolução que criou campanha permanente pelo fim do imposto sindical. No seu 2º Congresso Nacional, em 1986, a CUT lançou uma Campanha Nacional contra o imposto sindical propondo aos seus sindicatos que devolvam o dinheiro ou suspendam a cobrança na Justiça. O sindicato em que comecei minha militância, o Sinergia-SP, tão logo essa resolução foi aprovada, foi à Justiça para suspender a cobrança, prática que mantém até hoje.

2)    O texto publicado em seu blog diz que a lei de reconhecimento das centrais repartiu recursos para as Centrais e que foi vetado um item que propunha que o TCU deveria acompanhar a utilização desses recursos.

Vamos aos fatos: o projeto de lei 1990/07, que deu origem ao reconhecimento legal das centrais, foi elaborado com apoio de todas as entidades e continha um acordo entre elas, que não é citado pelo seu texto. O acordo, que pode ser visto nesta página, tem a assinatura dos presidentes de todas as centrais (os demais presidentes, com o passar do tempo, desconsideraram o acordo que assinaram) e estabelece a criação de uma nova forma de contribuição para os sindicatos.

Aliás, esse esforço por estabelecer através de amplas e transparentes negociações com todos os interessados o fim do imposto sindical é anterior ao acordo já citado. Na PEC 369/2005, fruto das negociações no FNT – Fórum Nacional do Trabalho (que teve a participação das Centrais Sindicais e das entidades patronais) já estava contida a mudança no Artigo 8º  da CF que passaria a ter a seguinte redação:

“IV – A Lei estabelecerá o limite da contribuição em favor das entidades sindicais que será custeada por todos os abrangidos pela negociação coletiva, cabendo a assembleia geral fixar seu percentual, cujo desconto, em se tratando de entidade sindical de trabalhadores, será descontado em folha de pagamento;”
Sobre a prestação de contas, a mesma PEC diz:

Subseção IV – Artigo 56: “As entidades sindicais organizarão os lançamentos contábeis de forma a permitir o acompanhamento das transações, dos débitos e dos créditos, do recolhimento e do repasse das contribuições, assim como o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços, o levantamentos dos balanços gerais, a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros (...)”

Artigo 57. Item II: “Os dirigentes sindicais responderão pela violação dos deveres de: manter disponíveis à livre consulta de qualquer representado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o balanço, os balancetes, a memória completa dos lançamentos contábeis dos créditos e dos repasses referentes a contribuição da negociação coletiva (...)”

Infelizmente, essa PEC chegou ao Congresso em 2005, período de crise política que impediu a tramitação do projeto. É bom esclarecer ao público de seu blog que a proposta de vetar o item que propunha ao TCU acompanhar essas contas foi feito pelas entidades empresariais, em carta endereçada ao ex- presidente Lula, e não pelas entidades sindicais de trabalhadores.

Como se vê, até agora pelo exposto, não tenho nenhuma dúvida em afirmar que em nenhum momento a CUT está propondo ou quer acabar com as outras centrais sindicais. Simplesmente estamos cobrando o cumprimento de um acordo feito e assinado por todas as centrais, após longo e maduro processo de debates democráticos.

3)    Quanto a sua acusação de “assembleias manipuladas pela companheirada” permita-me dizer que a nossa proposta é que referidas assembleias devem ser convocadas com no mínimo, trinta dias antes da sua realização, com editais de ampla divulgação em jornais de grande circulação, diário oficial, em jornais e boletins para toda a categoria, deixando claro na convocatória que se trata de assembleia para decidir o valor da contribuição da negociação coletiva. Essa assembleia será aberta para sócios e não sócios do sindicato.

Acreditamos, portanto, na democracia e na liberdade de os próprios trabalhadores ser livres para escolher a forma de organização de suas entidades sindicais e também livres para decidir sobre as formas de sustentação financeira das mesmas, sem interferência do estado, dos partidos políticos ou mesmo da imprensa.
Portanto, companheiro, sindicatos que têm papel na negociação coletiva, prestam serviços aos seus associados e realizam campanhas salariais vitoriosas não terão nenhuma dificuldade em demonstrar para a categoria que é preciso contribuir para o financiamento das campanhas Salariais, como boletins, jornais, carros de som, assembleias, assessorias jurídica e econômica, etc, e que tal contribuição deve ser paga por todos os beneficiados pela negociação coletiva, desde que aprovadas na respectiva assembleia.

Sindicatos de fachada, sindicatos fantasmas que não têm papel nenhum na negociação coletiva, e que só existem para cobrar taxas dos trabalhadores, esses sim terão enorme dificuldade em aprovar tal contribuição. Mas se não fazem luta, para que servem?

Permita-me por fim, registrar que junto com essa alteração fundamental para o fortalecimento das relações de trabalho no Brasil, é preciso aprovar a lei que garanta a organização sindical por local de trabalho, já que os sindicatos devem fazer a luta cotidiana junto às categorias e, para tanto, precisam ter acesso garantido às fábricas, escritórios, comércio, canteiros de obras e outras locais onde o mundo do trabalho realmente é exercido. Com isso, mesmo sindicatos não filiados à CUT terão maiores possibilidades de crescer e se fortalecer.

Além disso, é fundamental também aprovar a Lei que proíbe as práticas antissindicais, ou seja, considerá-las como crime contra a organização do trabalho, sujeitas a multas e demais penalidades previstas em lei, para aqueles empresários que “criam” sindicatos de trabalhadores que facillitem nas negociações ou ainda, para aqueles empresários que têm como política de recursos humanos pressionar com demissão os trabalhadores que livremente quiserem se associar a um sindicato.

Concluindo, a não ser que você seja daqueles preconceituosos que acreditam que o melhor para um país democrático seria acabar com os sindicatos, deixando os trabalhadores sem proteção e sujeitos a pressão do capital e dos empresários para aceitarem condições de trabalho análogas à escravidão, tenho a certeza de que teremos mais um apoiador para nossa difícil tarefa que já dura quase trinta anos: por liberdade e autonomia sindicais e pela ratificação da Convenção 87 da OIT.

Artur Henrique, presidente nacional da CUT

segunda-feira, 9 de abril de 2012


Mais uma vitória para os Profissionais da Educação do Município de Ribeirão Preto.

A FETAM/SP e CUT mais uma vez cumprem seus papeis na defesa dos direitos e nas conquistas dos trabalhadores. A publicação foi feita no Diário Oficial do Município de Ribeirão Preto desta segunda feira (09/04/12). Para melhor visualização a íntegra da lei foi configurada para texto e também está disponível na página http://ribeiraopreto.sp.gov.br/dom/sdom/uploads/i73120409.pdf
Agora vamos lutar pela aprovação da lei que vai gratificar, através do Bônus da “sobras do FUNDEB”, todos os Servidores da Secretaria da Educação.

Pelo Trabalhador Sempre! Saudações CUTISTA!

Alexandre Pastova
Oposição Municipais Ribeirão Preto
Diretor da FETAM/SP-CUT
16 30439203   16 91601490




LEI COMPLEMENTAR Nº 2.524
DE 05 DE ABRIL DE 2012
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO E SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 235/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e o Estatuto do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Ribeirão Preto, que tem como princípios:

I - reconhecimento e valorização dos integrantes do Quadro do Magistério pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho;
II - criação das bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do integrante do Quadro do Magistério com os resultados do seu trabalho;
III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
IV - manutenção do vencimento dentro dos padrões estabelecidos por lei, considerando as características da área educacional e os critérios de evolução funcional.

Artigo 2º - O ensino público municipal será ministrado com base nos princípios constantes do 206 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, respeitado o disposto nos artigos 237 e 258 da Constituição do Estado, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, garantirá à criança, ao adolescente, ao aluno trabalhador e ao adulto sistema integrado que a eles assegure o livre acesso e as garantias constantes nos artigos 177 a 179, da Lei Orgânica do Município, e também:

I - a aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:
a) superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino;

b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade.
II - o preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
III - a garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;
IV - a igualdade de condições de acesso e permanência na instrução escolar, bem como todas as condições necessárias à realização do processo educativo, garantindo-se atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência inseridos em classes regulares da Rede Municipal de
Ensino;
V - garantia do direito de organização e de representação estudantil no âmbito do município.

Artigo 3º - A valorização dos profissionais do magistério será assegurada por meio de:
I - formação permanente e sistemática de todo o pessoal do Quadro do Magistério;
II - condições dignas de trabalho para os profissionais do magistério;
III - perspectiva de progressão nos planos de carreira;
IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério;
V - piso salarial profissional;
VI - exercício do direito de livre negociação;
VII - direito de greve.

Parágrafo Único - O piso salarial profissional a que se refere o inciso V deste será fixado anualmente, em negociação coletiva, em consonância com a lei salarial do Município de Ribeirão Preto e observará o contido na Legislação Federal.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Seção I

DA CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA E DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Artigo 4º - A carreira do magistério municipal fica configurada nas seguintes categorias profissionais com os respectivos campos de atuação:

I - ÁREA DE DOCÊNCIA
a) Professor de Educação Básica I: atuação na Educação Infantil com crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos;
b) Professor de Educação Básica II: atuação na Educação Infantil com crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos e nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano);
c) Professor de Educação Básica III: atuação nos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e no Ensino Médio;
d) Professor de Educação Básica III, efetivo em área de Educação Especial: atuação na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, em todos os níveis e modalidades.

II - ÁREA DE GESTÃO EDUCACIONAL

a) Diretor de Escola: atuação nas unidades escolares de Educação Infantil e do Ensino Fundamental e Médio;
b) Vice-Diretor de Escola: atuação nas unidades escolares de Ensino Fundamental e Médio;
c) Coordenador Pedagógico: atuação nas unidades escolares de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio;
d) Orientador Educacional: atuação nas unidades escolares de Ensino Fundamental e Médio;
e) Supervisor de Ensino: atuação na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino e na Educação Infantil da Rede Privada de Ensino do Município de Ribeirão Preto.

III - ÁREA DE ASSESSORIA EDUCACIONAL: atuação nas escolas da rede municipal de ensino e/ou junto à Secretaria Municipal da Educação:
a) Assessor Educacional I
b) Assessor Educacional II
c) Assessor Educacional III

Artigo 5º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Seção II
DO PROVIMENTO DE CARGOS

Artigo 6º - O provimento de cargos dos profissionais do magistério a que alude o anterior, obedecerá aos seguintes critérios:
I - nomeação em caráter efetivo para os cargos de Professor de Educação Básica I, II e III, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino, mediante concurso público de provas e títulos;
II - nomeação em comissão pelo Chefe do Executivo, para os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Assessor Educacional I, II e III, mediante indicação do Secretário Municipal da Educação.
Parágrafo Único - Os concursos públicos previstos no plano de carreira de que cuida a presente Lei, para os cargos de provimento efetivo, serão realizados observando o seguinte:
I - sempre que o percentual de cargos públicos vagos atingirem 10% (dez por cento) do total dos respectivos cargos ficará autorizado à realização de concurso público se não houver concursados excedentes de certames anteriores cuja validade não tenha expirado;
II - a validade do concurso será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
Artigo 7º - O profissional do magistério que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica terá sua aposentadoria conforme o disposto na legislação em vigor.
§ 1º - São consideradas funções de magistério as exercidas por profissionais do magistério no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de ensino de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de suporte pedagógico à docência, assim definidas: direção de unidade escolar, vice-direção de unidade escolar, supervisão de ensino, coordenação pedagógica, orientação educacional e assessoramento pedagógico.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste a todos os profissionais do magistério, nomeados conforme os incisos I e II do anterior.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA

Seção I
DA PROMOÇÃO

Artigo 8º - Promoção é a elevação do profissional do magistério, dentro da carreira, aos níveis superiores observados a habilitação profissional exigida para o exercício de cada cargo.
Artigo 9º - Os professores de Educação Básica I e II, compreendidos na área de docência a que aludem as alíneas “a” e “b” do inciso I, do 4º, titulares de cargo, terão o enquadramento inicial de acordo com a habilitação que possuam, conforme o disposto no anexo I desta Lei.

§ 1º - Os Professores de Educação Básica I e II poderão requerer reenquadramento quando concluírem curso de habilitação em nível superior, referente à licenciatura plena.
§ 2º - A habilitação em nível superior para fim de enquadramento previsto no “caput” deste artigo será considerada uma única vez, vedada à acumulação.
Artigo 10 - Os professores de Educação Básica III, compreendidos na área de docência a que alude a alínea “c” do inciso I, do 4º, titulares de cargo, terão o enquadramento inicial no nível 208, conforme o disposto no anexo I desta Lei.



Seção II
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA DE PONTOS

Artigo 11 - A promoção pela evolução dos profissionais do magistério, na amplitude de vencimentos do cargo, decorrente de aperfeiçoamento profissional, obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão cultural;
II - mestrado;
III - doutorado.

§ 1º - A atribuição de pontos, nos termos dos incisos I, II e III, obedecerá aos seguintes critérios:
a) curso de especialização com duração mínima de 360 horas, 03 (três) pontos; curso de aperfeiçoamento e/ou especialização com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas, 01 (um) ponto; curso de extensão cultural com duração mínima de 30 (trinta) horas, 0,2 (dois décimos) de ponto;
b) mestrado, 10 (dez) pontos;
c) doutorado, 20 (vinte) pontos.
§ 2º - Para fins de atribuição de pontos previstos no parágrafo anterior, somente serão considerados os cursos, na área da educação, promovidos pelos órgãos competentes federal, estadual e municipal, bem como instituições de ensino superior devidamente reconhecidas.
§ 3º - Os títulos a que se referem às alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior deverão ser obtidos através de cursos, na área da educação, reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, vinculada ao Ministério da Educação - MEC.
§ 4º - Feita a apuração de títulos, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de pontos-promoção.
§ 5º - A cada 05 (cinco) pontos-promoção atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do profissional do magistério em um nível imediatamente superior àquele em que estiver enquadrado.
§ 6º - Na hipótese prevista no inciso I deverá ser respeitado o interstício de 10 anos, a cada 05 pontos-promoção atribuídos.
§ 7º - O afastamento para prestação de serviços de coordenação e assessoramento pedagógicos em unidades da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto, o exercício de mandato no Sindicato dos Servidores Municipais e no Centro do Professorado Municipal e exercer cargos em comissão no âmbito da administração municipal farão jus aos pontos-promoção.
§ 8º - A atribuição de pontos aos cursos referidos na alínea “a”, do parágrafo 1º, deste artigo, será feita somente para os cursos concluídos nos últimos 10 (dez) anos.
§ 9º - Os títulos previstos para fins de promoção serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
Artigo 12 - O profissional do magistério quando afastado para exercício de funções fora do âmbito da Administração Municipal não fará jus aos pontos-promoção.

Seção III
DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E CRITÉRIO DE MERECIMENTO

Artigo 13 - A cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, o profissional do magistério será enquadrado automaticamente no nível imediatamente superior daquele em que se encontra.

Artigo 14 - A promoção por merecimento será feita mediante a apuração da assiduidade, na seguinte conformidade:

I - de 0 (zero) a 01 (uma) ausência diária - 01 (um) ponto;
II - de 02 (duas) a 04 (quatro) ausências diárias - 0,5 (meio) ponto.
§ 1º - Para fins de apuração da frequência nos termos do “caput” deste artigo, deverá ser considerado como ano o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º - Não serão computadas, como ausência, para o cálculo da promoção por merecimento, os afastamentos do professor em virtude de:
a) férias;
b) convocação para o serviço militar;
c) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
d) licença maternidade, licença paternidade ou por adoção;
e) acidente de trabalho;
f) VETADO;
g) desempenho de função eletiva da união, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, inclusive o período de férias ou interregnos parlamentares, observado o disposto nesta lei;
h) exercício de mandato de dirigente sindical ou de associação de classe.
§ 3º - Será considerada como frequência diária quando o professor trabalhar em 60% (sessenta por cento) ou mais de sua carga horária diária.
§ 4º - Feita a apuração de frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de pontos-assiduidade.
§ 5º - A cada 05 (cinco) pontos-assiduidade atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do profissional do magistério no nível imediatamente superior, daquele em que se encontra.
Artigo 15 - O disposto neste Capítulo somente valerá para profissionais do magistério ocupantes de cargos de carreira, efetivos, que compõem o Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto, previstos no 4º, desta Lei.

Artigo 16 - As promoções previstas neste Capítulo cessarão quando atingir o limite máximo de nível previsto no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Seção I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO

Artigo 17 - O Quadro do Magistério Municipal, privativo da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto, compreende cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, distribuídos em tabela e identificados pela denominação, nível inicial de vencimentos, a forma e os requisitos para provimento e as atribuições dos cargos, conforme discriminação contidas nos Anexos I e IV, da presente Lei.

Artigo 18 - A escala de níveis e os valores correspondentes constam do Anexo II, da presente Lei.

Artigo 19 - Os atuais cargos do Quadro do Magistério Municipal de Ribeirão Preto terão suas denominações alteradas conforme descrito no Anexo III, da presente Lei.

Artigo 20 - O professor quando nomeado para outro cargo efetivo da carreira do magistério municipal, desde que se exonere do cargo de origem, será enquadrado na referência inicial do novo cargo acrescido dos níveis e vantagens pecuniárias auferidas no cargo anterior.

Seção II
DA COMPOSIÇÃO DA JORNADA DOCENTE

Artigo 21 - A jornada de trabalho dos profissionais da Área de Docência será composta por:
I - Trabalho Docente com Aluno (TDA): compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e adultos;
II - As horas atividades serão distribuídas em:
a) Trabalho Docente Coletivo (TDC): compreende o tempo dedicado à formação do docente e à atuação com a equipe escolar, às reuniões pedagógicas e de pais; na construção, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar; no aperfeiçoamento profissional e nas atividades de interesse da unidade escolar e da Secretaria Municipal da Educação;
b) Trabalho Docente Individual (TDI): compreende o trabalho desempenhado pelo professor em hora e local de sua livre escolha e destinado à preparação das atividades pedagógicas.
§ 1º - O descumprimento das horas atividades destinadas ao Trabalho Docente Coletivo e Individual prejudica a caracterização do efetivo exercício para fins de pagamento e de contagem de tempo de serviço público municipal, nos termos da legislação municipal vigente.
§ 2° - Caberá à Secretaria Municipal da Educação disciplinar a estratégia, procedimentos e fluxos de cumprimento das horas de Trabalho Docente Coletivo - TDC, a fim de garantir a efetividade da sua execução.

Artigo 22 - As aulas ou classes atribuídas aos docentes da Rede Municipal de Ensino têm as seguintes características:
I - permanentes: as aulas que compõem as jornadas de trabalho do professor efetivo;
II - suplementares: as aulas que ultrapassarem as jornadas de trabalho do professor de Educação Básica III, previstas nesta Lei, em virtude da indivisibilidade do bloco de aulas;
III - eventuais: as aulas atribuídas em caráter temporário e/ ou substituição.
Parágrafo Único - As aulas a que se referem os incisos II e III também fará jus às horas atividades correspondentes a 1/ 3 (um terço) da carga horária do professor, conforme tabela constante do Anexo V.

Seção III
DAS MODALIDADES DE JORNADA DOCENTE

Artigo 23 - O Professor de Educação Básica I deverá assumir a jornada de trabalho de 42 horas-aula semanais, totalizando 210 horas-aula mensais, sendo:
I - Trabalho Docente com Aluno (TDA): 28 h/a
II - Trabalho Docente Coletivo (TDC): 04 h/a
III - Trabalho Docente Individual (TDI): 10 h/a

Artigo 24 - O Professor de Educação Básica II deverá assumir uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada de Tempo Parcial, constituída de 29 horas-aula semanais, totalizando 145 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 19 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 04 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 06 h/a

II - Jornada de Tempo Integral, constituída de 58 horas-aula semanais, totalizando 290 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 38 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 07 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 13 h/a
Artigo 25 - O Professor de Educação Básica III deverá assumir uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada Reduzida, constituída de 18 horas-aula semanais, totalizando 90 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 12 h/a
b) Trabalho Docente de Formação (TDC): 02 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 04 h/a

II - Jornada de Tempo Parcial I, constituída de 27 horas-aula semanais, totalizando 135 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 18 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 03 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 06 h/a

III - Jornada de Tempo Parcial II, constituída de 36 horas-aula semanais, totalizando 180 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 24 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 04 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 08 h/a

IV - Jornada de Tempo Completo, constituída de 45 horas aula semanais, totalizando 225 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 30 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 05 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 10 h/a

V - Jornada de Tempo Integral, constituída de 58 horas-aula semanais, totalizando 290 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 38 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 07 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 13 h/a



Seção IV
DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DOCENTE

Artigo 26 - As classes e aulas livres remanescentes da remoção, que excederem o total necessário para a constituição das jornadas de trabalho em vigor, serão oferecidas aos professores de Educação Básica II e III, efetivos, para ampliação de suas jornadas de trabalho, respeitado o limite máximo de 38 horas-aula semanais de interação com os educandos.

§ 1º - A ampliação da jornada de trabalho dar-se-á exclusivamente com classe ou aulas da disciplina de concurso do professor.
§ 2º - O docente terá efetivada a ampliação da jornada de trabalho a partir da data do início do ano letivo correspondente.
§ 3º - Poderão ter suas jornadas de trabalho ampliadas os docentes que se encontrem afastados ou em exercício de cargo em comissão junto à Secretaria Municipal da Educação.

Seção V
DA COMPOSIÇÃO DA JORNADA DAS DEMAIS ÁREAS

Artigo 27 - Os profissionais do magistério da Área de Gestão Educacional e da Área de Assessoria Educacional terão sua carga horária de trabalho definidas em 40 horas semanais.
§ 1º - Para efeito de cálculo de pagamento deve-se observar o seguinte:
I - VETADO
II - Vice-Diretor de Escola 300 h/a
III - Diretor de EMEI e CEI 330 h/a
IV - Diretor de EMEF e EMEPB 348 h/a
V - VETADO
VI - Diretor de EMEFEM 360 h/a
VII - Diretor Geral do CAIC 360 h/a
VIII - Supervisor de Ensino 340 h/a
IX - Assessor Educacional I 200 h/a
X - Assessor Educacional I 320 h/a
XI - Assessor Educacional II 360 h/a

§ 2º - Os profissionais do magistério efetivos, nomeados para exercerem cargos em comissão do Quadro do Magistério Municipal, a título de remuneração, serão enquadrados no nível inicial do cargo em comissão acrescido dos níveis e vantagens pecuniárias auferidas no cargo efetivo.
§ 3º - O profissional do magistério, nomeado para exercer cargo em comissão, terá os quinquênios e a sexta parte de seus vencimentos calculados, tendo por base a jornada de trabalho do cargo efetivo e no nível em que se encontra enquadrado.
§ 4º - Os professores nomeados em comissão para outro cargo da carreira do magistério ou afastados para prestar serviços de coordenação ou assessoramento junto às escolas da Rede Municipal de Ensino, perceberão seus vencimentos com base na jornada de trabalho atribuída anualmente.
Artigo 28 - Os cargos de provimento em comissão de Assessor Educacional I, II e III serão nomeados pelo Chefe do Executivo; ficando consignado que do total dos cargos de Assessor Educacional III, 10 (dez) serão providos de forma restrita, exclusivamente por profissionais efetivos do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo Único - Os cargos previstos no “caput” têm as suas quantidades assim definidas:
a) Assessor Educacional I, 08 (oito);
b) Assessor Educacional II, 1 (um);
c) Assessor Educacional III, 16(dezesseis).




CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÃO DE TURNOS, CLASSES E/OU AULAS

Artigo 29 - A atribuição de turnos, classes e/ou aulas tem por finalidade:
I - a lotação dos professores nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto;
II - a fixação da jornada de trabalho;
III - a definição do horário de trabalho e do turno do professor.
§ 1º - A atribuição a que se refere o “caput” deste será anual e regulamentada pela Secretaria Municipal da Educação por meio de Resolução.
§ 2º - Para os cursos de Educação de Jovens e Adultos, a atribuição de que trata o “caput” deste dar-se-á também no segundo semestre.

Artigo 30 - Os professores de Educação Básica I e II, desde que habilitados, poderão complementar a sua jornada de trabalho com aulas eventuais dos anos finais do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, respeitado o limite máximo de 38 horas-aula semanais de interação com os educandos.

Artigo 31 - Os professores poderão assumir projetos da Secretaria Municipal da Educação (Apoio, Grupos de Estudos Complementares e outros) como jornada de trabalho ou como aulas eventuais, de forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal da Educação.

Artigo 32 - Os professores de Educação Básica III deverão completar sua jornada de trabalho, quando necessário, regendo aulas de disciplinas em que são devidamente habilitados.

Artigo 33 - Os professores de Educação Básica II e III poderão assumir aulas eventuais, além das jornadas de trabalho definidas nesta lei, observado o limite máximo de 38 horas-aula semanais de interação com os educandos.

Artigo 34 - As classes e aulas livres remanescentes da remoção, que excederem o total necessário para a constituição das jornadas de trabalho em vigor, serão oferecidas aos professores de Educação Básica II e III efetivos, para ampliação de suas jornadas de trabalho, respeitados o limite máximo de 38 horas-aula semanais de interação com os educandos.

Artigo 35 - O professor poderá, no Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas, após todas as fases de atribuição para professor efetivo, afastar-se das classes/aulas de sua jornada de trabalho para ter atribuídas classes/aulas em substituição a outro docente efetivo, da mesma disciplina ou mesmo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria Municipal da Educação.

Artigo 36 - Para fins de classificação para atribuição de classes/aulas e remoção serão computados os dias efetivamente trabalhados no magistério da Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º - Serão computados como dias trabalhados conforme o “caput” deste os dias em que o professor esteve afastado em virtude de:
a) férias;
b) nojo;
c) gala;
d) exercício de cargo de provimento em comissão ou para prestar serviços educacionais na Secretaria Municipal da Educação;
e) convocação para o serviço militar;
f) júri e funções honoríficas;
g) licença-prêmio;
h) licença maternidade, licença paternidade ou por adoção;
i) acidente de trabalho;
j) falta abonada;
k) doação de sangue;
l) VETADO;
m) desempenho de função eletiva, na forma do inciso 4º do 38, da Constituição Federal;
n) exercício de mandato de dirigente sindical ou de associação de classe;

§ 2º - O professor que ingressar como professor efetivo terá computado o tempo trabalhado como contratado em caráter temporário, desde que no mesmo campo de atuação.

Artigo 37 - O período anual de contagem de tempo de serviço para classificação em processo de atribuição de classes/aulas será do dia 01 de setembro até o dia 31 de agosto do ano subsequente.

Artigo 38 - A classificação para atribuição de classes e aulas para professores temporários no decorrer do contrato, seguirá os mesmos critérios previstos nesta lei para atribuição de classes e aulas para os professores efetivos.

Artigo 39 - Fica caracterizada a excedência do professor quando, na sua unidade escolar de lotação, ocorrer inexistência ou redução de classes/aulas relativas ao seu campo de atuação.

§ 1º - O professor considerado excedente, na forma do disposto no “caput”, poderá permanecer em exercício na sua unidade escolar de lotação, desde que:
I - assuma a regência de classe de professor em impedimento legal;
II - assuma aulas da sua disciplina de concurso, de professor em impedimento legal.

§ 2º - Inexistindo as condições descritas no anterior, o professor será encaminhado à Secretaria Municipal da Educação que lhe atribuirá classes ou aulas da sua área de atuação, conforme regulamentação.

§ 3º - Os professores de Educação Básica I e II excedentes, que optarem por exercer o direito previsto § 1º deste artigo, serão inscritos ex-ofício em processo de remoção.

Artigo 40 - No caso em que a excedência for resultante da extinção da disciplina de concurso dos quadros curriculares da Secretaria Municipal da Educação serão atribuídas ao professor excedente aulas de disciplina em que for habilitado, para formação da jornada de trabalho.

§ 1º - As aulas atribuídas ao professor conforme o “caput”, quando livres, integrarão sua jornada de trabalho para todos os efeitos legais.

§ 2º - O professor excedente conforme o “caput”, será classificado após os titulares de cargo da disciplina atribuída, e participará de todas as fases do processo de atribuição de classes/aulas e do concurso anual de remoção.

CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO

Artigo 41 - Haverá substituição para o exercício das funções docentes sempre que se configurar ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo da área I, do 4º desta Lei.

Artigo 42 - Os professores de Educação Básica I e II, desde que habilitados, poderão substituir aulas nos anos finais do Ensino Fundamental.

Artigo 43 - As substituições de docentes na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio serão preferencialmente exercidas por professores da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto e, se não houver, por professores contratados em caráter temporário, respeitado o respectivo campo de atuação.

§ 1º - A composição da carga horária dos Professores da Educação Básica I e II, contratados em caráter temporário, será em conformidade com as jornadas de trabalho dos Professores da Educação Básica I e II, titulares de cargo, previstas nos artigos 23 e 24 desta Lei.

§ 2º - A composição da carga horária dos Professores de Educação Básica III, contratados em caráter temporário, será em conformidade com o Anexo V, da presente Lei.

Artigo 44 - Haverá atribuição de classes ou aulas em caráter temporário sempre que surgir aulas ou classes, pela criação de novas escolas, de salas de aula, de novas turmas ou quando ocorrer aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão, desistência e readaptação do professor, ocorridas
após o processo de atribuição de aulas/classes.

Artigo 45 - Haverá substituição nos afastamentos dos titulares de cargos da Área II, a que se refere o 4º desta Lei.

Parágrafo Único - A substituição autorizada por meio de portaria do Chefe do Executivo, deverá respeitar a habilitação profissional e demais requisitos para exercício do cargo, devendo a designação recair sempre em integrantes do Quadro do Magistério Municipal.

CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO

Artigo 46 - A remoção é o deslocamento dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal nas unidades escolares da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto.

Artigo 47 - Os professores efetivos, coordenadores pedagógicos e orientadores educacionais poderão remover-se de suas unidades de lotação por permuta ou por concurso anual.

§ 1º - Para efeito de remoção será contado o tempo de exercício no magistério na Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, com a mesma data base e critérios previstos para classificação no processo de atribuição de classes e/ou aulas.

§ 2º - Os profissionais do magistério somente poderão se remover por permuta a cada 03 (três) anos.
Artigo 48 - A remoção por permuta processar-se-á anualmente, precedendo o início do ano letivo.

§ 1º - Excepcionalmente, por motivo devidamente justificado, a remoção por permuta poderá ocorrer no mês de julho, se não houver prejuízo para o andamento das atividades escolares.

§ 2º - Não poderá ser autorizada permuta ao profissional:

I - que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem falte apenas 3 (três) anos para implementar esse prazo;

II - que se encontre na condição de professor readaptado.

Artigo 49 - Para o Processo de Remoção serão oferecidas classes e aulas consideradas livres em razão de falecimento, aposentadoria, exoneração, demissão, desistência, readaptação definitiva de professor e de criação de escolas e classes, considerando a projeção de classes e aulas para o ano letivo seguinte.

CAPÍTULO VIII
DO READAPTADO

Artigo 50 - O professor readaptado poderá permanecer em sua unidade de lotação prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, sem prejuízo de seus vencimentos, inclusive horas atividades e demais vantagens do cargo.

§ 1º - Cada unidade escolar poderá contar com até 02 (dois) professores readaptados de cada campo de atuação, desde que a escola tenha o nível de ensino do campo de atuação do professor.

§ 2º - O professor readaptado deverá exercer funções inerentes ou correlatas ao magistério, observado o módulo próprio compatível às restrições impostas pelo órgão competente.

Artigo 51 - O professor readaptado poderá, a critério da Administração, prestar serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica em outras unidades da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto.

Artigo 52 - O professor readaptado, tem garantida a sua jornada e a sua sede, entretanto, nesta condição, não participa do Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas e nem do Processo de Remoção.

Artigo 53 - O tempo de serviço prestado pelo professor, na condição de readaptado definitivamente, a partir da vigência desta Lei, não será considerado para efeito de classificação no processo de atribuição de classes/aulas e nem para o processo de remoção.


CAPÍTULO IX
DO AFASTAMENTO

Artigo 54 - Os profissionais do magistério efetivos poderão ser afastados de seus cargos por autorização do Chefe do Executivo e por tempo determinado, para:

I - prestar assessoria pedagógica junto às escolas da rede municipal de ensino de Ribeirão Preto;
II - exercer atividades do magistério em órgãos da Administração Pública Municipal de Ribeirão Preto;
III - exercer mandato de dirigente sindical ou de entidade de classe do magistério municipal, na forma da lei.
§ 1º - Os afastamentos previstos neste serão concedidos sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens, inclusive da sede de exercício do cargo efetivo.
§ 2º - O tempo de serviços educacionais prestados fora da Secretaria Municipal da Educação não será computado para efeitos da aposentadoria especial.
Artigo 55 - Além das hipóteses previstas no anterior e das consideradas de efetivo exercício pela legislação em vigor, o profissional do magistério poderá se afastar:
I - com prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo nos termos da legislação vigente;
II - para frequentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, de atualização, participar de congressos na área da Educação, no país ou no exterior; de acordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO X
DO ACÚMULO DE CARGOS

Artigo 56 - O profissional do magistério, quando em regime de acumulação de cargos na forma do disposto no 37, XVI e XVII da Constituição Federal e legislação municipal vigente, deverá comprovar a compatibilidade de horários, não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais
de trabalho e observado o cumprimento de no mínimo 60 (sessenta) minutos de intervalo entre o exercício dos cargos.

§ 1º - Se as unidades de exercício profissional situarem-se próximas uma da outra, o intervalo exigido no “caput” deste poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério dos diretores das unidades escolares, que serão responsáveis pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários.

§ 2º - O limite de que trata o “caput” refere-se à soma das horas de jornadas cumpridas nos dois cargos, em quaisquer sistemas públicos de ensino ou órgão público, em qualquer campo de atuação.

§ 3º - O profissional do magistério que se encontre em regime de acumulação de cargos deverá solicitar à chefia imediata a que está vinculado parecer de acumulação de cargos, nos termos da regulamentação da Secretaria Municipal da Administração.

§ 4º - O profissional do magistério não poderá entrar em exercício antes da manifestação da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria Municipal da Administração sobre a legalidade da acumulação.

§ 5º - O profissional do magistério deverá, sempre que houver mudança de situação, solicitar à chefia imediata nova manifestação sobre sua acumulação de cargos.

§ 6º - Na situação prevista no parágrafo anterior o profissional poderá aguardar em exercício a decisão do órgão competente.

§ 7º - O professor que acumula com outro cargo técnico ou científico, nos termos do 37, XVI, alínea b, da Constituição Federal, quando em exercício daquele cargo, poderá assumir apenas a Jornada de Tempo Parcial.

CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
DIREITOS COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Artigo 57 - Constituem direitos dos profissionais do magistério os previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e os seguintes:

I - ter acesso às informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II - escolher e utilizar materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, respeitados os mais atualizados princípios pedagógicos;

III - ter a oportunidade de afastamento, com ou sem vencimentos, para frequentar cursos de graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional, a ser estabelecida em regulamentação própria;

IV - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;

V - escolher e utilizar materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, respeitados os mais atualizados princípios pedagógicos, as normas do Conselho Municipal de Educação e as orientações da Secretaria Municipal da Educação;

VI - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independentemente de seu vínculo funcional;

VII - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;

VIII - ter assegurada a representação nos órgãos diretivos da Secretaria Municipal da Educação, na forma da lei;

IX - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades;

X - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

XI - ter assegurado de forma isonômica férias coletivas e recesso escolar quando inserido em calendário escolar.

Artigo 58 - O trabalho com alunos e as horas atividades (Trabalho Docente Coletivo e Trabalho Docente Individual) compõem a jornada de trabalho do professor, devendo ser incorporadas, em sua totalidade, para todos os efeitos legais.

§ 1º - Para fins de cálculos de proventos mensais o mês será considerado de 05 semanas.

§ 2º - Para fins de aposentadoria o cálculo dos proventos será efetuado de acordo com a jornada de trabalho ministrada nos últimos 05 (cinco) anos, imediatamente anteriores à aposentadoria ou 08 (oito) anos interpolados.

§ 3º - O profissional do magistério que na data de vigência desta lei, esteja exercendo função de direção, chefia, assessoramento, encarregadoria, função gratificada, assistência, coordenadoria ou cargo de provimento em comissão, terá sua aposentadoria, conforme o disposto na legislação em vigor.

Seção II
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO

Artigo 59 - Pelo serviço noturno prestado a partir das 19 (dezenove) horas, os profissionais do magistério, excluídos os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, terão o valor da respectiva hora-aula de Trabalho Docente com Alunos (TDA) e Trabalho docente Coletivo (TDC) acrescidas de 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único - As frações de tempo iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos serão arredondadas para uma hora.

Artigo 60 - A remuneração relativa ao serviço noturno será devidamente proporcional aos descansos semanais, feriados, dias de ponto facultativo, férias, recesso escolar e demais afastamentos e licenças remuneradas.

CAPÍTULO XII
DO PONTO E DOS DEVERES
Seção I
DO PONTO

Artigo 61 - Ponto é o registro que assinala o comparecimento dos profissionais do magistério no local de trabalho.

Parágrafo Único - Salvo nos casos expressamente previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ribeirão Preto e nesta Lei, é vedado dispensar o profissional da magistério do registro do ponto e abonar faltas ao serviço não previstas em lei.

Artigo 62 - Por hora-aula não ministrada o professor sofrerá o desconto correspondente em sua jornada de trabalho prevista nesta Lei.

Artigo 63 - Ao abono e justificação de faltas ao serviço dadas pelos profissionais do magistério, aplicam-se as disposições estatutárias vigentes para os demais servidores.

Artigo 64 - As ausências ao serviço do profissional do magistério para participação em reuniões ordinárias dos órgãos colegiados da escola e no Conselho Municipal de Educação, na qualidade de membro, e os afastamentos autorizados para participação em cursos, congressos, simpósios, conferências e assembleias serão consideradas de efetivo exercício.



Seção II
DOS DEVERES

Artigo 65 - Constituem deveres e proibições dos profissionais do magistério, os previstos no Estatuto dos Funcionários Municipais e os seguintes:

I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções dentro do seu horário de trabalho;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;
X - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos;
XI - fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração;
XII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar, as diretrizes da política educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIII - acatar as decisões do Conselho de Escola, em conformidade com a legislação vigente;
XIV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.
Artigo 66 - Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias vigentes para os demais servidores municipais:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material ou ausência do uniforme escolar;
II - discriminar o aluno por preconceitos de qualquer espécie.




CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO DE ESCOLA

Artigo 67 - O Conselho de Escola é um colegiado com função deliberativa, cuja atuação está voltada para a defesa dos interesses dos educandos e inspirada nas finalidades e objetivos da educação pública do município de Ribeirão Preto.

Artigo 68 - O Conselho de Escola será composto pelos seguintes membros:
I - membro nato: Diretor da Escola;
II - representantes eleitos:
a) da equipe docente: professores em exercício na unidade escolar;
b) da equipe de gestão;
c) da equipe de apoio escolar;
d) dos discentes: alunos do 5º (quinto) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e alunos do Ensino Médio;
e) dos pais e responsáveis: pais ou responsáveis pelos alunos de quaisquer cursos, etapas, anos, séries ou modalidades de ensino da escola.
Parágrafo Único - Poderão participar das reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e não a voto, os profissionais de outras Secretarias que atendam às escolas, representantes da Secretaria Municipal da Educação, membros da comunidade e movimentos populares organizados.

Artigo 69 - A representatividade do Conselho deverá contemplar critérios de paridade e proporcionalidade.

Artigo 70 - A composição do Conselho de Escola obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I - 40% - docentes
II - 5% - gestores, excetuando o Diretor
III - 5% - demais servidores da escola
IV - 30% - pais de alunos
V - 20% - alunos

§ 1º - Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 02 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitido o voto por procuração.

§ 3º - O segmento 20% de alunos, sendo o Conselho de Escola de unidades escolares de Educação Infantil, será representado pelos pais dos alunos.

Artigo 71 - Os membros do Conselho de Escola e seus suplentes serão eleitos em assembleia, por seus pares, respeitadas as respectivas categorias e o critério da proporcionalidade.

Artigo 72 - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
§ 1º - O mandato inicia-se de 30 a 45 dias após o início do ano letivo.
§ 2º - O mandato será prorrogado até a posse do novo Conselho de Escola.

Artigo 73 - Compete ao Conselho de Escola:
I - discutir e adequar, no âmbito da unidade escolar, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal da Educação e complementá-las naquilo que as especificidade locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração da Proposta Pedagógica, do Calendário Escolar e do Plano de Gestão da unidade escolar, respeitadas as legislações pertinentes;
III - aprovar o Plano de Gestão e acompanhar a sua execução;
IV - avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal da Educação, particularmente:
a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de anos, séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;
b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações a serem registradas no Plano Escolar.
VI - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;
VII - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
VIII - discutir critérios e procedimentos de avaliação relativa ao processo educativo e à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação e Secretária Municipal da Educação.
IX - decidir procedimentos relativos à integração com a Associação de Pais e Mestres e o Grêmio Estudantil, com outros órgãos da escola, quando houver, e com outras Secretarias Municipais;
X - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho de Escola deverão preservar o princípio democrático.

Artigo 74 - O Regimento Escolar disporá sobre o funcionamento do Conselho de Escola em consonância com o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 75 - A Secretaria Municipal da Educação assegurará a realização de cursos continuados durante o ano, a serem oferecidos a todos os integrantes do Quadro do Magistério.

Artigo 76 - O titular de cargo, quando designado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste mais os adicionais por quinquênio e sexta parte de vencimentos, ou pela remuneração do cargo efetivo, inclusive aulas suplementares, mais um percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre a sua remuneração.

Artigo 77 - Os Educadores de Creche efetivos, com a alteração da denominação do cargo, farão jus aos direitos e vantagens previstos neste Estatuto para o Professor de Educação Básica I, a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo Único - O tempo de enquadramento, bem como para aquisição das promoções previstas nos artigos 13 e 14 será computado a partir da vigência desta Lei.

Artigo 78 - Os servidores efetivos que estão em exercício da Função de Educador de Creche, conforme a Lei Complementar 1644/2004 e a Lei Complementar 1645/2004, regulamentada pelo Decreto nº - 178/2004, passam a ser remunerados, a partir da vigência desta Lei, conforme os titulares de cargo de Professor de Educação Básica I.

§ 1º - O tempo de enquadramento, bem como para aquisição das promoções previstas nos artigos 13 e 14 será computado a partir da vigência desta Lei.

§ 2º - Os servidores a que se refere o “caput” deste farão jus, a partir da vigência desta Lei, aos demais direitos garantidos para os titulares de cargo de Professor de Educação Básica I.

Artigo 79 - Os atuais ocupantes de cargo de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assessor Técnico Educacional, que exerçam carga horária diversa da prevista no 27, poderão, a partir da vigência desta Lei e mediante opção expressa, permanecerem com jornada e remuneração em que se encontram.

Artigo 80 - Os cargos efetivos ocupados por orientadores educacionais serão extintos na vacância.

Artigo 81 - Os cargos de Professor II, efetivos, habilitados com licenciatura curta serão extintos na sua vacância.

Artigo 82 - Os empregos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que integram o quadro especial, serão extintos quando de sua vacância.

Artigo 83 - Considerar-se-ão como de exercício efetivo os períodos relativos aos recessos escolares, férias, períodos de planejamento escolar, de atribuição de turnos, classes e/ou aulas.

Artigo 84 - Os profissionais do magistério sujeitam-se às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Artigo 85 - VETADO.

Artigo 86 - Os profissionais do magistério, titulares de cargos do Quadro Efetivo do Magistério Municipal, serão enquadrados um nível acima daquele em que se encontram na Tabela de Níveis e Vencimentos, a partir de 1º de agosto de 2012.

Artigo 87 - Ficam assegurados aos profissionais do ensino inativos os direitos e vantagens previstos na presente lei, conforme rege a Constituição Federal.

Artigo 88 - O Poder Executivo expedirá normas regulamentares visando ao fiel cumprimento desta lei.

Artigo 89 - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas oportunamente, se necessário.

Artigo 90 - Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 23 de julho de 2012, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Complementar nº 315, de 13 de janeiro de 1994 e a Lei Complementar nº 2.272, de 25 de junho de 2008.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
JAMIL LOPES DE ALBUQUERQUE
Secretário Municipal de Governo
LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil
MARIA DÉBORA VENDRAMINI DURLO
Secretária Municipal da Educação
VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos


ANEXO I
DENOMINAÇÃO NÍVEL INICIAL FORMA DE REQUISITOS DE PROVIMENTO PARA VENCIMENTOS PROVIMENTO
DO CARGO.

Professor de Educação 201 Concurso Público Habilitação em Básica I de Provas e nível de Ensino Títulos Médio, na
Modalidade Normal Professor de Educação 205 Concurso Público Licenciatura Básica I de Provas Plena em e Títulos Pedagogia, ou Curso equivalente, com habilitação em Educação Infantil ou nos anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Professor de Educação 201 Concurso Público Habilitação Básica II de Provas em nível de e Títulos Ensino Médio, na modalidade Normal Professor de Educação 205 Concurso Público Licenciatura Básica II de Provas Plena em e Títulos Pedagogia, ou Curso equivalente, com habilitação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Professor de Educação 208 Concurso Público Licenciatura Básica III de Provas de graduação e Títulos plena, com habilitação
específica em área própria.

Coordenador Pedagógico 208 Concurso Público Licenciatura de Provas Plena em e Títulos Pedagogia ou pós-graduação
em Gestão Escolar ou equivalente e ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério da Educação Básica.

Orientador Educacional 208 Concurso Público Licenciatura de Provas Plena em e Títulos Pedagogia ou pós-graduação
em Gestão Escolar ou equivalente e ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério da Educação Básica.

Supervisor de Ensino 208 Concurso Público Licenciatura de Provas Plena em e Títulos Pedagogia ou pós-graduação
em Gestão Escolar ou equivalente e ter no mínimo 08 (oito) anos de efetivo exercício no Magistério da Educação Básica.

Diretor de Escola 208 Em comissão, Licenciatura mediante Plena em nomeação pelo Pedagogia ou Chefe do Executivo, pós-graduação precedida de em Gestão indicação do Escolar ou Secretário da equivalente e Educação. ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério da Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação de Ribeirão Preto.

Vice-Diretor de Escola 208 Em comissão, Licenciatura mediante Plena em nomeação pelo Pedagogia ou Chefe do Executivo, pós-graduação precedida de em Gestão indicação do Escolar ou Secretário da equivalente Educação. ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério da Educação Básica da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto.

Assessor Educacional I 208 Em comissão, Curso de mediante graduação nomeação pelo Superior Chefe do Executivo, precedida de indicação do Secretário da Educação.

Assessor 208 Em comissão, Licenciatura Educacional II e III mediante de graduação plena nomeação pelo. Chefe do Executivo, precedida de indicação do Secretário da Educação.

ANEXO II
ESCALA DE NÍVEIS E VENCIMENTOS

NÍVEL
VALOR
201
12,80
202
13,11
203
13,55
204
13,98
205
14,27
206
14,69
207
15,07
208
15,41
209
15,87
210
16,28
211
16,67
212
17,07
213
17,65
214
18,28
215
18,87
216
19,49
217
20,14
218
20,80
219
21,51
220
22,24
221
22,98
222
23,78
223
24,95
224
25,95


ANEXO III
ALTERA A DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

DENOMINAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO NOVA

Educador de Creche - Professor de Educação Básica I

Professor Titular de Educação Pré-Escolar - Professor de Educação Básica II
e Professor Titular de Ensino Fundamental I - Professor Titular de Ensino Fundamental II
e Professor Titular de Ensino Médio - Professor de Educação Básica III

Membro de Equipe Técnica
Assessor Educacional I -
Assessor Técnico Educacional Assessor Educacional II
Assistente Técnico Educacional Assessor Educacional III
Diretor-Coordenador de Creche Diretor de Escola
Assistente de Direção Vice-Diretor de Escola

ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CARGO: Professor de Educação Básica I (0 a 3 anos)

I - participar de elaboração do Projeto Pedagógico da unidade;
integrando-se a este projeto e na conquista dos objetivos a que se propõe;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, bem como o registro atualizado do diário de classe que, sendo um dos documentos da Unidade Educacional, deverá permanecer na escola
para o livre acesso de autoridades competentes;
III - ministrar aulas de acordo com o calendário escolar homologado e sua carga horária, com assiduidade e pontualidade;
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
IV - registrar sistematicamente a frequência dos alunos, notificando à Direção os casos de faltas consecutivas e frequência irregular;
V - zelar pela aprendizagem do aluno, refletindo continuamente sobre a prática pedagógica e estabelecendo estratégias adequadas para garantir o sucesso dos mesmos;
VI - cuidar dos alunos, devendo manter permanente estado de observação e atenção em relação aos cuidados físicos, emocionais, sociais e cognitivos; orientar sobre higiene pessoal; servir, alimentar e supervisionar as refeições; auxiliar na colocação de peças de vestuário e trocar fraldas.
VII - responsabilizar-se pela segurança dos alunos, disciplina e organização geral da classe;
VIII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
IX - responsabilizar-se pelos ambientes da Unidade de Ensino, bem como pelo uso e conservação do material pedagógico;
X - participar de reuniões, solenidades, congressos, eventos e atividades previstas no calendário escolar ou para as quais for convocado;
XI - promover a chamada de pais ou responsáveis, dar ciência de suas responsabilidades quanto ao acompanhamento do processo educativo;
XII - apresentar, semestralmente, o registro do processo de desenvolvimento dos alunos em documento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;
XIII - executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Municipal de Educação, no âmbito de sua atuação;
XIV - entregar todo e qualquer documento solicitado pela equipe diretora, dentro do prazo estabelecido.


CARGO: Professor de Educação Básica II
A - Educação Infantil (4 e 5 anos)

I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico da unidade, integrando-se a este projeto e na conquista dos objetivos a que se propõe;
II - participar do planejamento global da Secretaria, para subsidiar-se quanto à promoção e o aperfeiçoamento do ensino da Educação Infantil;
III - planejar e ministrar aulas às crianças, organizando atividades educativas individuais e coletivas, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de suas aptidões e a sua evolução harmoniosa;
IV - planejar jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de consultas a obras específicas ou troca de ideias com orientações educacionais, para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino aprendizagem;
V - coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelo desenho, pintura, modelagem, conversação, canto e dança, para ajudá-las a compreender melhor o ambiente em que vivem;
VI - desenvolver nas crianças hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para possibilitar a sua socialização;
VII - registrar em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no período escolar, com a finalidade de proceder à avaliação do desenvolvimento do curso, de forma eficiente e eficaz;
VIII - participar de seminários, palestras, treinamentos, e outros eventos relacionados com o curso, colocando em prática as novas experiências e tecnologias, para assegurar a melhoria do ensino-aprendizagem;
IX - elaborar e aplicar exercícios práticos que possibilitem o desenvolvimento da motricidade e da percepção visual da criança, favorecendo sua maturidade e prontidão para a aprendizagem;
X - desenvolver a faculdade criativa da criança, ajudando-a a compreender, raciocinar e expressar-se dentro de uma lógica consciente;
XI - colocar a criança em contato com a natureza, para enriquecer sua experiência, favorecendo o seu amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades.

CARGO: Professor de Educação Básica II
B - Anos Iniciais do Ensino Fundamental

I - seguir a proposta educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto;
II - participar na elaboração e execução da Proposta Pedagógica da unidade escolar;
III - elaborar programas e planos de ensino, no que for de sua competência, com base nos objetivos fixados e programar metodologias adequadas, conforme as áreas de conhecimento definidas nos respectivos referenciais;
IV - desenvolver o plano de ensino, oferecendo oportunidade aos alunos para realizarem a construção do conhecimento:
organizar práticas pedagógicas estratégicas a fim de garantir a pesquisa, a experimentação, ou seja, permitir descobertas e assim promover a coautoria do conhecimento, ou seja, a criação;
V - zelar pela aprendizagem do aluno, observando e registrando o processo de seu desenvolvimento, tanto individualmente como em grupo, com o objetivo de organizar alternativas de ensino e de aprendizagem;
VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas e/ou conceitos e avaliações nos prazos fixados, bem como elaborar relatórios de aproveitamento, quando solicitado;
VII - realizar registros e relatórios de atividades diárias de sala de aula, nos meios e prazos estabelecidos;
VIII - acatar o calendário escolar homologado, cumprindo os dias e a carga horária de efetivo trabalho pedagógico, incluindo participação integral dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e à formação profissional;
IX - colaborar nas atividades de articulação entre escola/família e comunidade, participando ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e outros eventos a elas relacionados.

CARGO: Professor de Educação Básica III:
I - participar na elaboração e execução da Proposta Pedagógica da unidade escolar;
II - Implementar a proposta educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto;
III - elaborar programas e planos de ensino, no que for de sua competência, com base nos objetivos fixados e programar metodologias adequadas, conforme as áreas de conhecimento definidas nos respectivos referenciais;
IV - desenvolver o plano de ensino, oferecendo oportunidade aos alunos para realizarem a construção do conhecimento:
organizar práticas pedagógicas estratégicas a fim de garantir a pesquisa, a experimentação, ou seja, permitir descobertas e assim promover a coautoria do conhecimento, ou seja, a criação;
V - zelar pela aprendizagem do aluno, observando e registrando o processo de seu desenvolvimento, tanto individualmente como em grupo, com o objetivo de organizar alternativas de ensino e de aprendizagem;
VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas e/ou conceitos e avaliações nos prazos fixados, bem como elaborar relatórios de aproveitamento, quando solicitado;
VII - realizar registros e relatórios de atividades diárias de sala de aula, nos meios e prazos estabelecidos;
VIII - acatar o calendário escolar homologado, cumprindo os dias e a carga horária de efetivo trabalho pedagógico, incluindo participação integral dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e à formação profissional;
IX - colaborar nas atividades de articulação entre escola/família e comunidade, participando ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e outros eventos a elas relacionados.

CARGO: Diretor de Escola:
I - ser mediador da articulação entre a escola e a Secretaria Municipal da Educação;
II - seguir a proposta Educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, respeitando as peculiaridades da Unidade Educativa e integrando-se às ações pedagógicas como participante na elaboração e execução delas;
III - exercer suas atribuições, objetivando a gestão democrática da unidade escolar;
IV - estimular a inovação e melhoria do processo educacional.
V - contribuir para o desenvolvimento dos objetivos educacionais, empregando esforços nesse sentido: organizar, articular, dinamizar e coordenar;
VI - coordenar a elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da escola, submetendo-a a apreciação do Conselho de Escola;
VII - articular e controlar os recursos humanos, responsabilizando-se pelo cumprimento de atribuições e frequência dos professores e funcionários da escola, assim como pela documentação necessária às funções do cargo;
VIII - responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, dos regulamentos e das determinações, bem como dos prazos para a execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;
IX - responder aos órgãos competentes pela organização, controle e suprimento dos recursos materiais, financeiros e humanos;
X - presidir e responder por todas as atividades pedagógicas e administrativas no âmbito escolar;
XI - articular as atividades pedagógicas com as demais atividades das instituições auxiliares da escola;
XII - garantir a circulação e o acesso de toda a informação pertinente ao corpo docente, à equipe gestora, à equipe administrativa, ao corpo discente e à comunidade;
XIII - dar ciência ao Conselho de Escola e às demais instituições escolares de suas atribuições e convocá-los para as decisões que se fizerem necessárias, conforme legislação específica;
XIV - manter um processo de comunicação claro e aberto com os membros da escola e entre a escola e a comunidade;
XV - promover a integração da comunidade escolar com a comunidade local, estimulando e oferecendo condições para a participação efetiva de todos no planejamento, na execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Escola.

CARGO: Vice-Diretor de Escola
I - substituir o Diretor de Escola nos seus impedimentos legais e nas faltas eventuais, cumprindo fielmente as atribuições do cargo em exercício;
II - assessorar o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições;
III - seguir a proposta Educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, respeitando as peculiaridades da Unidade Educativa e integrando-se às ações pedagógicas como participante na elaboração e execução delas;
IV - exercer suas atribuições, objetivando a gestão democrática da unidade escolar.

CARGOS: Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional
I - contribuir para a consecução eficaz das diretrizes educacionais da Secretaria Municipal da Educação;
II - divulgar entre os professores os referenciais teóricos atualizados, relativos aos processos de ensino e de aprendizagem;
III - participar da elaboração, coordenação e acompanhamento do Projeto Pedagógico da escola, responsabilizando-se pela divulgação e execução dele;
IV - identificar necessidades de formação profissional, a partir do diagnóstico dos saberes dos professores;
V - promover um espaço coletivo de construção permanente do saber docente, onde as ações de coordenação pedagógica garantam a aprendizagem e a formação constante do professor;
VI - acompanhar e avaliar o processo de ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos;
VII - propor e organizar, junto com os professores, alternativas para o processo de ensino, buscando soluções dos problemas de aprendizagem identificados;
VIII - propiciar e organizar os momentos de formação continuada para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional;
IX - colaborar com a organização e seleção de materiais adequados às diferentes situações de ensino e de aprendizagem;
X - divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis;
XI - atuar de maneira integradora com a equipe gestora;
XII - participar e assessorar a equipe gestora na realização de estudos e levantamentos para definição de agrupamentos de alunos e utilização de recursos didáticos;
XIII - elaborar relatórios das atividades executadas, participando da avaliação anual da unidade escolar;
XIV - estabelecer metas a serem atingidas em função das demandas explicitadas no trabalho dos professores;
XV - encaminhar alunos para atendimento especializados quando se fizer necessário;
XVI - promover um clima escolar favorável à aprendizagem e ao ensino, a partir do entrosamento entre os membros da comunidade escolar e da qualidade das relações interpessoais.

CARGO: Supervisor de Ensino
I - na área pedagógica:

a) assistir tecnicamente a equipe gestora da unidade escolar para solucionar problemas de elaboração e execução da proposta pedagógica;
b) adequar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle às peculiaridades locais;
c) aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal das escolas no que se refere aos aspectos pedagógicos;
d) informar ou elaborar propostas de diretrizes para avaliação do processo ensino-aprendizagem nas unidades escolares;
e) sugerir medidas para a melhoria da produtividade escolar;
f) constatar e analisar problemas de repetência e evasão escolares e formular soluções;
g) diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores e sugerir medidas para atendê-las;
h) assegurar o fluxo de comunicações entre as atividades de supervisão, a equipe gestora da escola e os órgãos centrais da Secretaria da Educação.

II - na área administrativa e de legislação educacional:
a) supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos respectivos Regimentos Escolares;
b) garantir a integração do sistema Municipal de Ensino em seus aspectos administrativos, fazendo observar o cumprimento das normas legais e das determinações dos órgãos superiores;
c) aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal das escolas no que se refere aos aspectos administrativos;
d) atuar junto aos Diretores e Secretários de Estabelecimentos de Ensino no sentido de racionalizar os serviços burocráticos;
e) manter os estabelecimentos de ensino informados das diretrizes e determinações superiores e assistir os Diretores na interpretação dos textos legais;
f) acompanhar e assistir os programas de integração escola comunidade;
g) analisar os estatutos das instituições auxiliares das escolas, verificar a sua observância e controlar a execução de seus programas;
h) examinar as condições físicas do ambiente escolar, dos implementos e do instrumental utilizados, tendo em vista a higiene e a segurança do trabalho escolar;
i) sugerir medidas para a revisão do prédio escolar, bem como para a renovação, reparo e aquisição de equipamentos;
j) implementar, juntamente com os diretores, a redistribuição da rede física no atendimento à demanda, a sua entrosagem e intercomplementariedade;
l) orientar a matrícula de acordo com as instruções fixadas pela Secretaria da Educação;
m) orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as escolas;
n) examinar e visar documentos dos servidores e da vida escolar do aluno, bem como os livros e registros do estabelecimento de ensino;
o) sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas sob sua supervisão;
p) assistir a Secretaria da Educação na programação global e nas tarefas de organização escolar e atendimento à demanda escolar
III - verificar as condições para o funcionamento dos estabelecimentos municipais de Educação Básica e as condições para autorização e funcionamento dos estabelecimentos particulares de Educação Infantil.
IV - prestar atendimento, no Setor de Supervisão de Ensino, aos munícipes, aos Conselhos Tutelares, à Promotoria da Infância e Juventude e ao Poder Judiciário - Vara da Infância e Juventude em suas demandas.

CARGO: Assessor Educacional I
I - participar do cumprimento das disposições legais relativas à organização didática, administrativa e disciplinar emanadas das autoridades superiores;
II - assistir às escolas com providências para implementar e/ ou corrigir a execução de ações escolares;
III - cooperar com projetos das áreas administrativas e técnico-pedagógicas de níveis interescolares, intermunicipais ou outros níveis de governo;
IV - participar e colaborar com atividades de planejamento cívico-culturais programadas pela Secretaria Municipal da Educação;
V - acompanhar, apoiar organizações escolares em ações de integração e/ou fortalecimento de relações escola/comunidade;
VI - executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

CARGO: Assessor Educacional II
I - participar de planejamento, supervisão, análise e reformulação dos processos que envolvem o ensino, na Secretaria Municipal da Educação;
II - elaborar, instruir, analisar e acompanhar processos no âmbito educacional;
III - contribuir com a organização, a coordenação e o assessoramento de atividades pertinentes à área educacional em suas várias especificidades;
IV - promover contatos com diversos setores da instituição e parceiros, para a implementação de programas e projetos;
V - participar de estudos técnicos e científicos em assuntos de sua competência e área de atuação;
VI - elaborar, supervisionar, avaliar, controlar e executar estudos técnicos e estatísticos;
VII - participar de elaboração, coordenação e execução de projetos institucionais e interinstitucionais,
VIII - participar na elaboração de normas internas;
IX - contribuir para a consecução eficaz da política educacional da Secretaria Municipal da Educação.

CARGO: Assessor Educacional III
I - participar de planejamento, supervisão, análise e reformulação dos processos que envolvem o ensino, na Secretaria Municipal da Educação;
II - elaborar, instruir, analisar e acompanhar processos no âmbito educacional;
III - contribuir com a organização, a coordenação e o assessoramento de atividades pertinentes à área educacional em suas várias especificidades;
IV - promover contatos com diversos setores da instituição e parceiros, para a implementação de programas e projetos;
V - participar de estudos técnicos e científicos em assuntos de sua competência e área de atuação;
VI - elaborar, supervisionar, avaliar, controlar e executar estudos técnicos e estatísticos;
VII - participar de elaboração, coordenação e execução de projetos institucionais e interinstitucionais,
VIII - participar na elaboração de normas internas;
IX - contribuir para a consecução eficaz da política educacional da Secretaria Municipal da Educação.









ANEXO V
TABELA DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE AULAS SUPLEMENTARES E EVENTUAIS DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I, II e III.

TDC
TDI
CARGA HORÁRIA SEMANAL
2
0
1
3
3
1
1
5
4
1
1
6
5
1
1
7
6
1
2
9
7
1
2
10
8
1
3
12
9
1
3
13
10
2
3
15
11
2
3
16
12
2
4
18
13
2
4
19
14
2
5
21
15
2
5
22
16
2
6
24
17
3
6
26
18
3
6
27
19
3
6
28
20
3
7
30
21
3
7
31
22
3
8
33
23
3
8
34
24
4
8
36
25
4
8
37
26
4
9
39
27
4
9
40
28
4
10
42
29
4
10
43
30
5
10
45
31
5
10
46
32
5
11
48
33
5
11
49
34
6
11
51
35
6
11
52
36
6
12
54
37
6
12
55
38
7
13
58
39
7
13
59
40
7
13
60

LEGENDA:
TDA - Trabalho Docente com Aluno
TDC - Trabalho Docente Coletivo
TDI - Trabalho Docente Individual